Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 18774 de 05 de Maio de 2016
Institui o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do auxílio-alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
§ 1º
O membro ou servidor não perceberá auxílio-alimentação quando estiver:
I
cedido a outro órgão ou outra entidade da administração direta ou indireta;
II
em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III
em serviço militar;
IV
em atividade política e para exercício de mandato eletivo;
V
em licença para tratar de interesses particulares; e
VI
em missão ou estudo no exterior.
§ 2º
Fará jus ao auxílio-alimentação o membro ou servidor:
I
em férias;
II
em licença para tratamento de saúde;
III
em licença para exercício de mandato classista;
IV
em licença por motivo de doença em pessoa da família;
V
em licença maternidade;
VI
em licença paternidade;
VII
em licença à adotante;
VIII
em licença especial;
IX
que estiver frequentando cursos de capacitação;
X
sujeito a horário especial.
§ 3º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 4º
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 3º deste artigo.