Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18774 de 05 de Maio de 2016
Institui o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão.