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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18774 de 05 de Maio de 2016

Institui o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão.