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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 18774 de 05 de Maio de 2016

Institui o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A concessão do auxílio-alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.

§ 1º

O membro ou servidor não perceberá auxílio-alimentação quando estiver:

I

cedido a outro órgão ou outra entidade da administração direta ou indireta;

II

em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

III

em serviço militar;

IV

em atividade política e para exercício de mandato eletivo;

V

em licença para tratar de interesses particulares; e

VI

em missão ou estudo no exterior.

§ 2º

Fará jus ao auxílio-alimentação o membro ou servidor:

I

em férias;

II

em licença para tratamento de saúde;

III

em licença para exercício de mandato classista;

IV

em licença por motivo de doença em pessoa da família;

V

em licença maternidade;

VI

em licença paternidade;

VII

em licença à adotante;

VIII

em licença especial;

IX

que estiver frequentando cursos de capacitação;

X

sujeito a horário especial.

§ 3º

Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 4º

As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 3º deste artigo.