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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18774 de 05 de Maio de 2016

Institui o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O auxílio-alimentação não será:

I

incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II

configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;

III

caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.