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Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948

Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Aquele que, por promoção ou outra fórma prevista em lei, alcançar o primeiro pôsto de Oficial, combatente ou não, da Polícia Militar do Estado, o Govêrno expedirá uma CARTA PATENTE confirmatória do gôzo das honras, direitos, regalias e vantagens inerentes ao pôsto.

Art. 2º

Aos atuais Oficiais da Polícia Militar será expedida a Carta Patente referida no artigo anterior, conforme o pôsto de cada um.

Art. 3º

Na Carta Patente respectiva serão apostiladas as promoções e as alterações referentes a vantagens que posteriormente forem concedidas ao Oficial.

Art. 4º

O modêlo da carta patente referida nesta Lei será idêntico ao das adotadas pelo Govêrno Federal para os oficiais do Exército.

Art. 5º

O preenchimento da vaga de aspirante a oficial da Polícia Militar dar-se-á por Portaria do Secretário do Interior e Justiça, declaratória da investidura do candidato nessa graduação, satisfeitas as disposições legais em vigor sôbre promoções.

Parágrafo único

Do ato declaratório será expedido o respectivo título ao interessado.

Art. 6º

As demais promoções serão feitas, sucessivamente da graduação de cabo de esquadra á de sub-tenente inclusive, pelo Comando Geral da Corporação, na forma regulamentar.

Art. 7º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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