Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948
Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Aquele que, por promoção ou outra fórma prevista em lei, alcançar o primeiro pôsto de Oficial, combatente ou não, da Polícia Militar do Estado, o Govêrno expedirá uma CARTA PATENTE confirmatória do gôzo das honras, direitos, regalias e vantagens inerentes ao pôsto.
Art. 2º
Aos atuais Oficiais da Polícia Militar será expedida a Carta Patente referida no artigo anterior, conforme o pôsto de cada um.
Art. 3º
Na Carta Patente respectiva serão apostiladas as promoções e as alterações referentes a vantagens que posteriormente forem concedidas ao Oficial.
Art. 4º
O modêlo da carta patente referida nesta Lei será idêntico ao das adotadas pelo Govêrno Federal para os oficiais do Exército.
Art. 5º
O preenchimento da vaga de aspirante a oficial da Polícia Militar dar-se-á por Portaria do Secretário do Interior e Justiça, declaratória da investidura do candidato nessa graduação, satisfeitas as disposições legais em vigor sôbre promoções.
Parágrafo único
Do ato declaratório será expedido o respectivo título ao interessado.
Art. 6º
As demais promoções serão feitas, sucessivamente da graduação de cabo de esquadra á de sub-tenente inclusive, pelo Comando Geral da Corporação, na forma regulamentar.
Art. 7º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado