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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948

Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.


Art. 6º

As demais promoções serão feitas, sucessivamente da graduação de cabo de esquadra á de sub-tenente inclusive, pelo Comando Geral da Corporação, na forma regulamentar.