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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948

Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

O preenchimento da vaga de aspirante a oficial da Polícia Militar dar-se-á por Portaria do Secretário do Interior e Justiça, declaratória da investidura do candidato nessa graduação, satisfeitas as disposições legais em vigor sôbre promoções.

Parágrafo único

Do ato declaratório será expedido o respectivo título ao interessado.