Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948
Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O preenchimento da vaga de aspirante a oficial da Polícia Militar dar-se-á por Portaria do Secretário do Interior e Justiça, declaratória da investidura do candidato nessa graduação, satisfeitas as disposições legais em vigor sôbre promoções.
Parágrafo único
Do ato declaratório será expedido o respectivo título ao interessado.