Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948
Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O modêlo da carta patente referida nesta Lei será idêntico ao das adotadas pelo Govêrno Federal para os oficiais do Exército.