Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948
Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na Carta Patente respectiva serão apostiladas as promoções e as alterações referentes a vantagens que posteriormente forem concedidas ao Oficial.