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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948

Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

Na Carta Patente respectiva serão apostiladas as promoções e as alterações referentes a vantagens que posteriormente forem concedidas ao Oficial.