Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948
Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos atuais Oficiais da Polícia Militar será expedida a Carta Patente referida no artigo anterior, conforme o pôsto de cada um.