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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948

Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos atuais Oficiais da Polícia Militar será expedida a Carta Patente referida no artigo anterior, conforme o pôsto de cada um.