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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 179 de 27 de Dezembro de 1948

Dispõe sôbre a expedição da CARTA PATENTE aos Oficiais da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

Aquele que, por promoção ou outra fórma prevista em lei, alcançar o primeiro pôsto de Oficial, combatente ou não, da Polícia Militar do Estado, o Govêrno expedirá uma CARTA PATENTE confirmatória do gôzo das honras, direitos, regalias e vantagens inerentes ao pôsto.