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Lei Estadual do Paraná nº 17449 de 27 de Dezembro de 2012

Institui o Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e aos militares que tenham sido aposentados por invalidez.

(vide Decreto 8419 de 25/06/2013)

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.


Art. 1º

Institui o Benefício Assistencial por Invalidez, de caráter exclusivamente assistencial, ao servidor público civil aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez considerados hipossuficientes, que necessitem de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

§ 1º

O benefício, de caráter provisório e precário, será fixado em valor único e absoluto, em moeda corrente do País.

§ 2º

O benefício de que trata esta lei:

I

não é de caráter remuneratório;

II

não será incorporado aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;

III

não será computado ou acumulado para fins de acréscimos pecuniários ulteriores ou como base de cálculo de remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária de qualquer natureza ou fundamento; e

IV

não será computado para a incidência do limitador constitucional.

Art. 2º

A concessão ou a continuidade do percebimento do benefício será condicionada a verificações periódicas pela PARANAPREVIDÊNCIA para avaliação médica pericial e aferição da condição de hipossuficiência. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Parágrafo único

O exame médico pericial para a concessão ou manutenção do benefício por invalidez poderá ser realizado mediante delegação a profissionais da área médica de outros órgãos do Estado do Paraná ou contratação de terceiros, com homologação pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA.(NR) (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 3º

O pagamento do benefício cessará quando o beneficiário:

I

não mais necessitar de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, declarada pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA ou por perícia delegada ou contratada por aquele serviço social autônomo;

II

exercer qualquer atividade remunerada.

III

deixar de apresentar a condição de hipossuficiente.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 4º

O pagamento do benefício será feito pela PARANAPREVIDÊNCIA e receberá tratamento contábil e financeiro igual ao dispensado aos recursos do Fundo Financeiro de que trata a Lei Estadual nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 5º

O Poder Executivo fixará: (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

I

o valor inicial e a forma de reajuste do benefício; (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

II

os parâmetros remuneratórios que caracterizaram a hipossuficiência do servidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, bem como a forma de sua apuração periódica; (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

III

demais condições necessárias ao cumprimento desta Lei.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a primeiro de maio de 2012.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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