Lei Estadual do Paraná nº 17449 de 27 de Dezembro de 2012
Institui o Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e aos militares que tenham sido aposentados por invalidez.
(vide Decreto 8419 de 25/06/2013)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.
Fica instituído o Benefício Assistencial por Invalidez, de caráter exclusivamente assistencial, ao servidor público civil aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez, que necessitem de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência.
Institui o Benefício Assistencial por Invalidez, de caráter exclusivamente assistencial, ao servidor público civil aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez considerados hipossuficientes, que necessitem de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
O benefício, de caráter provisório e precário, será fixado em valor único e absoluto, em moeda corrente do País.
não será computado ou acumulado para fins de acréscimos pecuniários ulteriores ou como base de cálculo de remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária de qualquer natureza ou fundamento; e
A concessão ou a continuidade do percebimento do benefício será condicionada a exame médico pericial e periódico pela PARANAPREVIDÊNCIA.
A concessão ou a continuidade do percebimento do benefício será condicionada a verificações periódicas pela PARANAPREVIDÊNCIA para avaliação médica pericial e aferição da condição de hipossuficiência. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
O exame médico pericial para a concessão ou manutenção do benefício por invalidez poderá ser realizado mediante delegação a profissionais da área médica de outros órgãos do Estado do Paraná ou contratação de terceiros, com homologação pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA.
O exame médico pericial para a concessão ou manutenção do benefício por invalidez poderá ser realizado mediante delegação a profissionais da área médica de outros órgãos do Estado do Paraná ou contratação de terceiros, com homologação pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA.(NR) (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
não mais necessitar de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, declarada pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA ou por perícia delegada ou contratada por aquele serviço social autônomo;
O pagamento do benefício será feito pela PARANAPREVIDÊNCIA e receberá tratamento contábil e financeiro igual ao dispensado aos recursos do Fundo Financeiro de que trata a Lei Estadual nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.
Atos do Chefe do Poder Executivo fixarão o valor inicial, regulamentarão as demais condições necessárias ao cumprimento desta Lei e reajustarão o valor do benefício por índice definido pelo Governo por iniciativa da PARANAPREVIDÊNCIA.
os parâmetros remuneratórios que caracterizaram a hipossuficiência do servidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, bem como a forma de sua apuração periódica; (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
demais condições necessárias ao cumprimento desta Lei.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a primeiro de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado