Lei Estadual do Paraná nº 17449 de 27 de Dezembro de 2012
Institui o Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e aos militares que tenham sido aposentados por invalidez.
(vide Decreto 8419 de 25/06/2013)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2012.
Art. 1º
Institui o Benefício Assistencial por Invalidez, de caráter exclusivamente assistencial, ao servidor público civil aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez considerados hipossuficientes, que necessitem de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
§ 1º
O benefício, de caráter provisório e precário, será fixado em valor único e absoluto, em moeda corrente do País.
§ 2º
O benefício de que trata esta lei:
I
não é de caráter remuneratório;
II
não será incorporado aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;
III
não será computado ou acumulado para fins de acréscimos pecuniários ulteriores ou como base de cálculo de remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária de qualquer natureza ou fundamento; e
IV
não será computado para a incidência do limitador constitucional.
Art. 2º
A concessão ou a continuidade do percebimento do benefício será condicionada a verificações periódicas pela PARANAPREVIDÊNCIA para avaliação médica pericial e aferição da condição de hipossuficiência. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Parágrafo único
O exame médico pericial para a concessão ou manutenção do benefício por invalidez poderá ser realizado mediante delegação a profissionais da área médica de outros órgãos do Estado do Paraná ou contratação de terceiros, com homologação pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA.(NR) (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Art. 3º
O pagamento do benefício cessará quando o beneficiário:
I
não mais necessitar de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, declarada pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA ou por perícia delegada ou contratada por aquele serviço social autônomo;
II
exercer qualquer atividade remunerada.
III
deixar de apresentar a condição de hipossuficiente.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Art. 4º
O pagamento do benefício será feito pela PARANAPREVIDÊNCIA e receberá tratamento contábil e financeiro igual ao dispensado aos recursos do Fundo Financeiro de que trata a Lei Estadual nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 5º
O Poder Executivo fixará: (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
I
o valor inicial e a forma de reajuste do benefício; (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
II
os parâmetros remuneratórios que caracterizaram a hipossuficiência do servidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, bem como a forma de sua apuração periódica; (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
III
demais condições necessárias ao cumprimento desta Lei.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a primeiro de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado