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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17449 de 27 de Dezembro de 2012

Institui o Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e aos militares que tenham sido aposentados por invalidez.

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Art. 2º

A concessão ou a continuidade do percebimento do benefício será condicionada a exame médico pericial e periódico pela PARANAPREVIDÊNCIA.

Art. 2º

A concessão ou a continuidade do percebimento do benefício será condicionada a verificações periódicas pela PARANAPREVIDÊNCIA para avaliação médica pericial e aferição da condição de hipossuficiência. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Parágrafo único

O exame médico pericial para a concessão ou manutenção do benefício por invalidez poderá ser realizado mediante delegação a profissionais da área médica de outros órgãos do Estado do Paraná ou contratação de terceiros, com homologação pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único

O exame médico pericial para a concessão ou manutenção do benefício por invalidez poderá ser realizado mediante delegação a profissionais da área médica de outros órgãos do Estado do Paraná ou contratação de terceiros, com homologação pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA.(NR) (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 17449 /2012