Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17449 de 27 de Dezembro de 2012
Institui o Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e aos militares que tenham sido aposentados por invalidez.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento do benefício cessará quando o beneficiário:
I
não mais necessitar de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, declarada pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA ou por perícia delegada ou contratada por aquele serviço social autônomo;
II
exercer qualquer atividade remunerada.
III
deixar de apresentar a condição de hipossuficiente.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)