Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17449 de 27 de Dezembro de 2012
Institui o Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e aos militares que tenham sido aposentados por invalidez.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento do benefício será feito pela PARANAPREVIDÊNCIA e receberá tratamento contábil e financeiro igual ao dispensado aos recursos do Fundo Financeiro de que trata a Lei Estadual nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.