Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17449 de 27 de Dezembro de 2012
Institui o Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e aos militares que tenham sido aposentados por invalidez.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Atos do Chefe do Poder Executivo fixarão o valor inicial, regulamentarão as demais condições necessárias ao cumprimento desta Lei e reajustarão o valor do benefício por índice definido pelo Governo por iniciativa da PARANAPREVIDÊNCIA.
Art. 5º
O Poder Executivo fixará: (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)
I
o valor inicial e a forma de reajuste do benefício; (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
II
os parâmetros remuneratórios que caracterizaram a hipossuficiência do servidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, bem como a forma de sua apuração periódica; (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
III
demais condições necessárias ao cumprimento desta Lei.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)