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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17449 de 27 de Dezembro de 2012

Institui o Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e aos militares que tenham sido aposentados por invalidez.


Art. 5º

Atos do Chefe do Poder Executivo fixarão o valor inicial, regulamentarão as demais condições necessárias ao cumprimento desta Lei e reajustarão o valor do benefício por índice definido pelo Governo por iniciativa da PARANAPREVIDÊNCIA.

Art. 5º

O Poder Executivo fixará: (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

I

o valor inicial e a forma de reajuste do benefício; (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

II

os parâmetros remuneratórios que caracterizaram a hipossuficiência do servidor, requisito indispensável para a concessão do benefício, bem como a forma de sua apuração periódica; (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

III

demais condições necessárias ao cumprimento desta Lei.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)