JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17449 de 27 de Dezembro de 2012

Institui o Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e aos militares que tenham sido aposentados por invalidez.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Institui o Benefício Assistencial por Invalidez, de caráter exclusivamente assistencial, ao servidor público civil aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez considerados hipossuficientes, que necessitem de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência. (Redação dada pela Lei 19130 de 25/09/2017)

§ 1º

O benefício, de caráter provisório e precário, será fixado em valor único e absoluto, em moeda corrente do País.

§ 2º

O benefício de que trata esta lei:

I

não é de caráter remuneratório;

II

não será incorporado aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;

III

não será computado ou acumulado para fins de acréscimos pecuniários ulteriores ou como base de cálculo de remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária de qualquer natureza ou fundamento; e

IV

não será computado para a incidência do limitador constitucional.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Paraná 17449 /2012