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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17449 de 27 de Dezembro de 2012

Institui o Benefício Assistencial por Invalidez aos servidores públicos civis e aos militares que tenham sido aposentados por invalidez.


Art. 3º

O pagamento do benefício cessará quando o beneficiário:

I

não mais necessitar de internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, declarada pela perícia médica da PARANAPREVIDÊNCIA ou por perícia delegada ou contratada por aquele serviço social autônomo;

II

exercer qualquer atividade remunerada.

III

deixar de apresentar a condição de hipossuficiente.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)