Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 17259 de 01 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a identificação de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As empresas fabricantes de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica, no Estado do Paraná, ficam obrigadas a imprimir em seus produtos informações que tragam: nome do fabricante, nome do produto, tiragem, número do lote, data de fabricação e composição química dos mesmos.

Parágrafo único

Os dispositivos contidos no caput deste artigo são igualmente aplicados a todos os estabelecimentos comerciais situados no território paranaense que façam uso de quaisquer dos produtos de que trata a presente Lei.

Art. 2º

A identificação tratada no caput do art. 1º da presente Lei deve constar cada uma das unidades produzidas, bem como nas embalagens resultantes do montante dos produtos manufaturados.

Art. 3º

As informações de identificação dos produtos devem ser impressas de forma clara e visível às empresas, comerciantes e consumidores.

Art. 4º

Os códigos de barras das embalagens dos produtos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º também deverão conter todas as informações estabelecidas pela presente Lei.

Art. 5º

São consideradas pela presente Lei por vasilhames ou embalagens de matérias plásticas aquelas originadas de:

I

polietileno tereftalato (PET), frascos e garrafas para uso alimentício/hospitalar e cosméticos;

II

polietileno de baixa densidade (PEBD);

III

polietileno linear de baixa densidade (PELBD), sacolas para supermercados e lojas, filmes para embalar leite e outros alimentos, sacaria industrial, filmes para fraldas descartáveis, bolsa para soro medicinal e sacos de lixo;

IV

polipropileno (PP), filmes para embalagens de alimentos e embalagens industriais;

V

poliéster (PE) e películas de proteção solar.

VI

policloreto de vinila (PVC);

VII

poliestireno (PS).

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17259 de 01 de Agosto de 2012