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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17259 de 01 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a identificação de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica.

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Art. 5º

São consideradas pela presente Lei por vasilhames ou embalagens de matérias plásticas aquelas originadas de:

I

polietileno tereftalato (PET), frascos e garrafas para uso alimentício/hospitalar e cosméticos;

II

polietileno de baixa densidade (PEBD);

III

polietileno linear de baixa densidade (PELBD), sacolas para supermercados e lojas, filmes para embalar leite e outros alimentos, sacaria industrial, filmes para fraldas descartáveis, bolsa para soro medicinal e sacos de lixo;

IV

polipropileno (PP), filmes para embalagens de alimentos e embalagens industriais;

V

poliéster (PE) e películas de proteção solar.

VI

policloreto de vinila (PVC);

VII

poliestireno (PS).