Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17259 de 01 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a identificação de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas fabricantes de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica, no Estado do Paraná, ficam obrigadas a imprimir em seus produtos informações que tragam: nome do fabricante, nome do produto, tiragem, número do lote, data de fabricação e composição química dos mesmos.
Parágrafo único
Os dispositivos contidos no caput deste artigo são igualmente aplicados a todos os estabelecimentos comerciais situados no território paranaense que façam uso de quaisquer dos produtos de que trata a presente Lei.