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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17259 de 01 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a identificação de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica.

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Art. 1º

As empresas fabricantes de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica, no Estado do Paraná, ficam obrigadas a imprimir em seus produtos informações que tragam: nome do fabricante, nome do produto, tiragem, número do lote, data de fabricação e composição química dos mesmos.

Parágrafo único

Os dispositivos contidos no caput deste artigo são igualmente aplicados a todos os estabelecimentos comerciais situados no território paranaense que façam uso de quaisquer dos produtos de que trata a presente Lei.