Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17259 de 01 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a identificação de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A identificação tratada no caput do art. 1º da presente Lei deve constar cada uma das unidades produzidas, bem como nas embalagens resultantes do montante dos produtos manufaturados.