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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17259 de 01 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a identificação de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica.

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Art. 2º

A identificação tratada no caput do art. 1º da presente Lei deve constar cada uma das unidades produzidas, bem como nas embalagens resultantes do montante dos produtos manufaturados.