Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17259 de 01 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a identificação de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São consideradas pela presente Lei por vasilhames ou embalagens de matérias plásticas aquelas originadas de:
I
polietileno tereftalato (PET), frascos e garrafas para uso alimentício/hospitalar e cosméticos;
II
polietileno de baixa densidade (PEBD);
III
polietileno linear de baixa densidade (PELBD), sacolas para supermercados e lojas, filmes para embalar leite e outros alimentos, sacaria industrial, filmes para fraldas descartáveis, bolsa para soro medicinal e sacos de lixo;
IV
polipropileno (PP), filmes para embalagens de alimentos e embalagens industriais;
V
poliéster (PE) e películas de proteção solar.
VI
policloreto de vinila (PVC);
VII
poliestireno (PS).