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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17259 de 01 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a identificação de produtos oriundos de polímeros, derivados do petróleo e matéria plástica.

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Art. 4º

Os códigos de barras das embalagens dos produtos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º também deverão conter todas as informações estabelecidas pela presente Lei.