Lei Estadual do Paraná nº 17113 de 17 de Abril de 2012
Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 04/07/2007, que dispõe sobre a implantação de programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em órgãos da Administração Pública.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica alterada a Lei nº 15.563, de 04 de julho de 2007, que dispõe sobre a implantação de programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em órgãos da Administração Pública, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão promover, para seus funcionários, programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus departamentos, sobretudo de papel, observada a disponibilidade existente no mercado de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado ou com certificação florestal FSC (Forest Stewardship Council). § 1º Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papeis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e outros de uso similares. § 2º Dentre os programas de que trata o caput do art. 1º, poderá ser adotado gradativamente pelos três poderes, a coleta seletiva dos materiais ali gerados".
Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como papel reciclado aquele que possui em sua composição pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
A certificação florestal FSC (Forest Stewardship Council), promovida pelo Conselho Brasileiro de Manejo Florestal, serve para identificar os produtos originados de florestas manejadas de forma responsável.
Fica facultado ao Executivo, Legislativo e Judiciário, a adoção de processo de progressão com percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano na substituição do uso de papel não clorado dos materiais de expediente tratados no §1º do art. 1º, ficando abolida a utilização de papel clareado a cloro no prazo máximo de 04 (quatro) anos no âmbito dos Poderes.
O Poder Executivo poderá adotar gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no caput deste artigo, a adoção do papel reciclado nos materiais escolares entregues às escolas da Rede Pública de Ensino.
Na margem de todos os materiais de expediente timbrados, confeccionados com papel reciclado, será impressa a expressão: "Papel reciclado, menor custo ambiental".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado