JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17113 de 17 de Abril de 2012

Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 04/07/2007, que dispõe sobre a implantação de programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em órgãos da Administração Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica facultado ao Executivo, Legislativo e Judiciário, a adoção de processo de progressão com percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano na substituição do uso de papel não clorado dos materiais de expediente tratados no §1º do art. 1º, ficando abolida a utilização de papel clareado a cloro no prazo máximo de 04 (quatro) anos no âmbito dos Poderes.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá adotar gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no caput deste artigo, a adoção do papel reciclado nos materiais escolares entregues às escolas da Rede Pública de Ensino.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17113 /2012