Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17113 de 17 de Abril de 2012
Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 04/07/2007, que dispõe sobre a implantação de programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em órgãos da Administração Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como papel reciclado aquele que possui em sua composição pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
Parágrafo único
A certificação florestal FSC (Forest Stewardship Council), promovida pelo Conselho Brasileiro de Manejo Florestal, serve para identificar os produtos originados de florestas manejadas de forma responsável.