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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17113 de 17 de Abril de 2012

Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 04/07/2007, que dispõe sobre a implantação de programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em órgãos da Administração Pública.

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Art. 2º

Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como papel reciclado aquele que possui em sua composição pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.

Parágrafo único

A certificação florestal FSC (Forest Stewardship Council), promovida pelo Conselho Brasileiro de Manejo Florestal, serve para identificar os produtos originados de florestas manejadas de forma responsável.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 17113 /2012