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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17113 de 17 de Abril de 2012

Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 04/07/2007, que dispõe sobre a implantação de programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em órgãos da Administração Pública.

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Art. 4º

Na margem de todos os materiais de expediente timbrados, confeccionados com papel reciclado, será impressa a expressão: "Papel reciclado, menor custo ambiental".

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 17113 /2012