Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954
Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam instituidos os "prêmios agrícolas", destinados a incentivar no Estado a produção de trigo, batata, milho, arroz e feijão.
Os prêmios previstos na presente lei serão conferidos, anualmente, pela Secretaria de Agricultura, em máquinas agrícolas condizentes com a espécie da atividade rural dos beneficiários e serão divididos em duas categorias:
Só terão direito aos prêmios as pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas nos órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e cujos capitais não excedam de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
um a cada um dos produtores de trigo, batata, milho, arroz e feijão, colocados em escala imediatamente inferior.
Não poderá ser conferido, em cada ano, mais de um prêmio a um único agricultor, cooperativa ou firma, ainda que figure como o maior produtor, ao mesmo tempo, das gramíneas, do tubérculo ou da leguminosa citados no artigo 1.º.
O beneficiário em um ano que não apresente aumento de produção apreciável no ano seguinte, poderá deixar, nêste último, de ser classificado.
A Secretaria de Agricultura baixará um regulamento estabelecendo outras normas e condições para eficaz aplicação da presente lei.
Para prover as despêsas decorrentes da presente lei, no corrente exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado