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Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954

Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam instituidos os "prêmios agrícolas", destinados a incentivar no Estado a produção de trigo, batata, milho, arroz e feijão.

Art. 2º

Os prêmios previstos na presente lei serão conferidos, anualmente, pela Secretaria de Agricultura, em máquinas agrícolas condizentes com a espécie da atividade rural dos beneficiários e serão divididos em duas categorias:

a

às cooperativas, sociedades ou firmas legalmente constituidas;

b

aos agricultores que expendam o seu labor individualmente.

Art. 3º

Só terão direito aos prêmios as pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas nos órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e cujos capitais não excedam de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 4º

Os prêmios serão em número de dez:

a

um a cada um dos maiores produtores de trigo, batata, milho, arroz e feijão;

b

um a cada um dos produtores de trigo, batata, milho, arroz e feijão, colocados em escala imediatamente inferior.

Art. 5º

Não poderá ser conferido, em cada ano, mais de um prêmio a um único agricultor, cooperativa ou firma, ainda que figure como o maior produtor, ao mesmo tempo, das gramíneas, do tubérculo ou da leguminosa citados no artigo 1.º.

Art. 6º

O beneficiário em um ano que não apresente aumento de produção apreciável no ano seguinte, poderá deixar, nêste último, de ser classificado.

Art. 7º

A Secretaria de Agricultura baixará um regulamento estabelecendo outras normas e condições para eficaz aplicação da presente lei.

Art. 8º

Para prover as despêsas decorrentes da presente lei, no corrente exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954