Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954
Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O beneficiário em um ano que não apresente aumento de produção apreciável no ano seguinte, poderá deixar, nêste último, de ser classificado.