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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954

Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.

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Art. 6º

O beneficiário em um ano que não apresente aumento de produção apreciável no ano seguinte, poderá deixar, nêste último, de ser classificado.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 1711 /1954