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Artigo 4º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954

Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.

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Art. 4º

Os prêmios serão em número de dez:

a

um a cada um dos maiores produtores de trigo, batata, milho, arroz e feijão;

b

um a cada um dos produtores de trigo, batata, milho, arroz e feijão, colocados em escala imediatamente inferior.

Art. 4º, b da Lei Estadual do Paraná 1711 /1954