Artigo 4º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954
Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os prêmios serão em número de dez:
a
um a cada um dos maiores produtores de trigo, batata, milho, arroz e feijão;
b
um a cada um dos produtores de trigo, batata, milho, arroz e feijão, colocados em escala imediatamente inferior.