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Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954

Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.

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Art. 2º

Os prêmios previstos na presente lei serão conferidos, anualmente, pela Secretaria de Agricultura, em máquinas agrícolas condizentes com a espécie da atividade rural dos beneficiários e serão divididos em duas categorias:

a

às cooperativas, sociedades ou firmas legalmente constituidas;

b

aos agricultores que expendam o seu labor individualmente.

Art. 2º, b da Lei Estadual do Paraná 1711 /1954