Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954
Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.