Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954
Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os prêmios previstos na presente lei serão conferidos, anualmente, pela Secretaria de Agricultura, em máquinas agrícolas condizentes com a espécie da atividade rural dos beneficiários e serão divididos em duas categorias:
a
às cooperativas, sociedades ou firmas legalmente constituidas;
b
aos agricultores que expendam o seu labor individualmente.