Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954
Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderá ser conferido, em cada ano, mais de um prêmio a um único agricultor, cooperativa ou firma, ainda que figure como o maior produtor, ao mesmo tempo, das gramíneas, do tubérculo ou da leguminosa citados no artigo 1.º.