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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954

Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.

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Art. 3º

Só terão direito aos prêmios as pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas nos órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e cujos capitais não excedam de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 1711 /1954