Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 1711 de 16 de Janeiro de 1954
Ficam instituidos os "prêmios agrícolas" para incentivar no Estado a proção de trigo, batata, milho, arroz e feijão e autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial necessário.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Só terão direito aos prêmios as pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas nos órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e cujos capitais não excedam de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).