Lei Estadual do Paraná nº 16938 de 01 de Dezembro de 2011
Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 198/11: Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 31 de outubro de 2011.
As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar no mínimo do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência, conforme a seguinte proporcionalidade:
Quando o cálculo das vagas de cada contrato resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar inferior a cinco décimos.
Nos contratos em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.
Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos, na forma estabelecida no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas às pessoas com necessidades especiais e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o contrato.
Nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Para os contratos firmados anteriormente à vigência desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para pessoas com deficiência dar-se-á no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.
Na hipótese do não preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o exercício da função, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a empresa fica dispensada do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Deputado Valdir Rossoni Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Deputado HERMAS JUNIOR Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado