Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16938 de 01 de Dezembro de 2011
Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os contratos firmados anteriormente à vigência desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para pessoas com deficiência dar-se-á no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.