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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16938 de 01 de Dezembro de 2011

Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.

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Art. 5º

Para os contratos firmados anteriormente à vigência desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para pessoas com deficiência dar-se-á no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.