Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16938 de 01 de Dezembro de 2011

Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar no mínimo do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência, conforme a seguinte proporcionalidade:

I

de 100 a 200 vagas - 2%;

II

de 201 a 500 vagas - 3%;

III

de 501 a 1.000 vagas - 4%,

IV

acima de 1.001 vagas - 5%.