Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16938 de 01 de Dezembro de 2011
Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar no mínimo do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência, conforme a seguinte proporcionalidade:
I
de 100 a 200 vagas - 2%;
II
de 201 a 500 vagas - 3%;
III
de 501 a 1.000 vagas - 4%,
IV
acima de 1.001 vagas - 5%.