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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16938 de 01 de Dezembro de 2011

Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.

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Art. 6º

Na hipótese do não preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o exercício da função, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a empresa fica dispensada do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.