Lei Estadual do Paraná nº 16008 de 05 de Dezembro de 2008
Dispõe que, pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida, será concedida gratificação aos servidores ocupantes dos cargos que menciona, do Foro Judicial e do Sistema dos Juizados Especiais, conforme especifica e adota outras providências.
(vide Lei 16745 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida, será concedida a gratificação prevista no inciso V, do artigo 172, da Lei Estadual n° 6.174/70 aos servidores ocupantes dos seguintes cargos:
Escrivão da Vara Criminal, da Infância e Juventude, de Execuções Penais, da Corregedoria dos Presídios, de Inquéritos Policiais, de Execução e Penas Alternativas, de Delitos de Trânsito, de Adolescente Infratores, de Precatórios Criminais e do Tribunal do Júri;
Auxiliar Administrativo.
§ 1º. A atividade de natureza especial de que trata o caput decorre das funções exercidas junto às Varas ou Secretaria de Juizados, com atribuições nas áreas criminal, penal, corregedoria dos presídios, adolescentes infratores e delitos de trânsito.
§ 2°. A gratificação de risco de vida concedida em virtude das atividades de natireza especial constante do parágrafo anterior comporá a base contributiva previdenciária para fins de aposentadoria e pensão.
A gratificação de Risco de Vida será ainda concedida, em caráter excepcional, aos servidores que atuem em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes casos:
em razão da prestação de serviços externos para o cumprimento de mandados ou de ordens judiciais, independentemente do cargo ocupado ou da área de competência das Secretarias dos Juizados Especiais ou das Varas, prevista no §1° do artigo 1°;
aos integrantes do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça que estejam em uma das situações previstas no §1° do artigo 1°;
Quando não mais subsistirem as situações elencadas nos incisos I, II e III, a gratificação prevista no caput será automaticamente revogada.
O valor da gratificação de que trata esta Lei equivale ao percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), calculado sobre o vencimento do servidor.
É vedada a percepção desta vantagem pecuniária juntamente com outra da mesma natureza.
Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de Decreto Judiciário, regulamentar as hipóteses do artigo 2° da presente Lei, definindo os locais e os critérios necessários à concessão da gratificação, podendo restringir o pagamento quando o local ou a situação que a ensejou não mais se apresentar como de risco.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Fica alterado o §2°, do artigo 63, da Lei Estadual n°. 14.277/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2°. O cargo de Secretário é privativo de bacharel em Direito."
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 12, da Lei Estadual n° 7.547/1981 e o artigo 10, da Lei Estadual n° 7.784/1983.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado