Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16008 de 05 de Dezembro de 2008
Dispõe que, pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida, será concedida gratificação aos servidores ocupantes dos cargos que menciona, do Foro Judicial e do Sistema dos Juizados Especiais, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de Risco de Vida será ainda concedida, em caráter excepcional, aos servidores que atuem em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes casos:
I
em razão da prestação de serviços externos para o cumprimento de mandados ou de ordens judiciais, independentemente do cargo ocupado ou da área de competência das Secretarias dos Juizados Especiais ou das Varas, prevista no §1° do artigo 1°;
II
aos integrantes do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça que estejam em uma das situações previstas no §1° do artigo 1°;
III
em razão do local de risco, a ser definido em Decreto Judiciário.
Parágrafo único
Quando não mais subsistirem as situações elencadas nos incisos I, II e III, a gratificação prevista no caput será automaticamente revogada.