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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16008 de 05 de Dezembro de 2008

Dispõe que, pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida, será concedida gratificação aos servidores ocupantes dos cargos que menciona, do Foro Judicial e do Sistema dos Juizados Especiais, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.