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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16008 de 05 de Dezembro de 2008

Dispõe que, pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida, será concedida gratificação aos servidores ocupantes dos cargos que menciona, do Foro Judicial e do Sistema dos Juizados Especiais, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

O valor da gratificação de que trata esta Lei equivale ao percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), calculado sobre o vencimento do servidor.

Parágrafo único

É vedada a percepção desta vantagem pecuniária juntamente com outra da mesma natureza.