Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 16008 de 05 de Dezembro de 2008
Dispõe que, pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida, será concedida gratificação aos servidores ocupantes dos cargos que menciona, do Foro Judicial e do Sistema dos Juizados Especiais, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 12, da Lei Estadual n° 7.547/1981 e o artigo 10, da Lei Estadual n° 7.784/1983.