Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16008 de 05 de Dezembro de 2008
Dispõe que, pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida, será concedida gratificação aos servidores ocupantes dos cargos que menciona, do Foro Judicial e do Sistema dos Juizados Especiais, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de Decreto Judiciário, regulamentar as hipóteses do artigo 2° da presente Lei, definindo os locais e os critérios necessários à concessão da gratificação, podendo restringir o pagamento quando o local ou a situação que a ensejou não mais se apresentar como de risco.