Artigo 1º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 16008 de 05 de Dezembro de 2008
Dispõe que, pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida, será concedida gratificação aos servidores ocupantes dos cargos que menciona, do Foro Judicial e do Sistema dos Juizados Especiais, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida, será concedida a gratificação prevista no inciso V, do artigo 172, da Lei Estadual n° 6.174/70 aos servidores ocupantes dos seguintes cargos:
I
do Foro Judicial:
a
Escrivão da Vara Criminal, da Infância e Juventude, de Execuções Penais, da Corregedoria dos Presídios, de Inquéritos Policiais, de Execução e Penas Alternativas, de Delitos de Trânsito, de Adolescente Infratores, de Precatórios Criminais e do Tribunal do Júri;
b
Oficial de Justiça, Auxiliar de Cartório e Auxiliar Administrativo;
c
Porteiro de Auditório da Capital e Comissário de Vigilência de Menores;
d
Assistente Social e Psicólogo.
II
do Sistema dos Juizados Especiais:
a
Secretário dos Juizados Especiais;
b
Oficial de Justiça;
c
Auxiliar de Cartório;
d
Auxiliar Administrativo.
§ 1º. A atividade de natureza especial de que trata o caput decorre das funções exercidas junto às Varas ou Secretaria de Juizados, com atribuições nas áreas criminal, penal, corregedoria dos presídios, adolescentes infratores e delitos de trânsito.
§ 2°. A gratificação de risco de vida concedida em virtude das atividades de natireza especial constante do parágrafo anterior comporá a base contributiva previdenciária para fins de aposentadoria e pensão.